Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.890
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ANULADO. CPC/2015 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INCABÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E AGRAVO CONHECIDO. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do , na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou CPC/2015 consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a nulidade do contrato e a impossibilidade de compensação do crédito, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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