Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.824
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da
Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de origem assentou a incidência da Súmula 83/STJ como
fundamento central para a inadmissibilidade do recurso especial;
incumbia ao agravante infirmar especificamente tal fundamento,
demonstrando distinção do caso ou superação jurisprudencial, ônus
não satisfeito.
4. A mera reiteração da tese de mérito, sem enfrentamento específico
da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
do agravo.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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