Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.761
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o óbice sumular, requerendo o processamento do recurso especial e a análise de alegadas violações aos arts. 155, 315 e 386 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, julgamento colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revaloração jurídica de fatos, afirmados como incontroversos no acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o processamento do recurso especial para exame das alegadas violações aos arts. 155, 315 e 386 do CPP e ao art. 311, § 2º, III, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial possui cognição estritamente normativa e não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias assentaram premissas fáticas sobre o contexto de engate de carreta com identificação adulterada e sobre a ciência do agente, com base em prova técnica e testemunhal.
7. A tese defensiva de insuficiência probatória demanda reexame da credibilidade dos depoimentos, das mídias e do laudo pericial, o que excede a revaloração jurídica de fatos reconhecidos e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de fatos efetivamente incontroversos e autossuficientes, não afasta a vedação ao reexame de provas na via especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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