Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.728
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANATEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/1999. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INÉRCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTEÚDO APURATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR- LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ; e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Na origem, refere-se a ação proposta contra a ANATEL, objetivando a declaração de inexigibilidade de multa aplicada nos autos de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações — PADO, instaurado em decorrência de suposto descumprimento da obrigação de atender as metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ — Televisão por Assinatura), aprovado pela Resolução 411, de 14 de julho de 2005. 3. O Tribunal a quo reformou a sentença para declarar a prescrição intercorrente e a consequente inexigibilidade da multa. 4. A Primeira Turma do STJ consolidou orientação no sentido de distinguir, no alcance da Lei 9.873/1999, os institutos da prescrição punitiva e prescrição intercorrente, assentando que esta última se configura quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, sem despachos ou julgamento, sendo afastada apenas por atos que representem efetivo impulsionamento do feito.
5. Para fins de prescrição intercorrente, a noção de “despacho” não se confunde com os atos interruptivos da prescrição punitiva, de modo que não se exige conteúdo apuratório, próprio do art. 2º da Lei 9.873/1999, bastando que a movimentação seja apta a promover o regular andamento do processo administrativo.
6. Não se consideram suficientes, contudo, atos meramente formais, repetitivos ou destituídos de utilidade prática, sendo necessária a existência de providências que efetivamente impulsionem a marcha procedimental e afastem a inércia administrativa.
7. No caso, a aplicação concreta desses parâmetros exige nova valoração das circunstâncias fáticas, revelando-se adequado o retorno dos autos à instância de origem para reexame da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz da orientação jurisprudencial atualizada desta Corte Superior.
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente.
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