Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.141.660

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, no julgamento dos embargos de declaração, o tema referente à suspensão do feito em virtude de pendência de definição de parâmetros executivos, gerando prejudicialidade externa. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de desnecessidade de liquidação prévia do título coletivo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de aferir os limites do título exequendo. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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