Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.141.651

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do agente no crime antecedente. 2. Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), logo, não há que se falar de ausência de crime antecedente. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que a acusada não foi condenada pela organização criminosa, o que torna incabível se discutir a tipicidade desse crime ao tempo dos fatos. 3. Na verdade, a defesa nada refere ao crime de lavagem de dinheiro, apenas promove uma espécie de revisão criminal indireta da condenação pela corrupção passiva (crime antecedente), o que não é admissível. 4. A defesa, nas razões do recurso especial, nada referiu sobre a assertiva de que a ré foi condenada pelo crime antecedente, o que torna deficiente sua irresignação, de modo a atrair a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo regimental não provido.

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