Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.651
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de
que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária
apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos
valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do
agente no crime antecedente.
2. Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção
passiva (art. 317 do Código Penal), logo, não há que se falar de
ausência de crime antecedente. O acórdão recorrido foi claro em
estabelecer que a acusada não foi condenada pela organização
criminosa, o que torna incabível se discutir a tipicidade desse
crime ao tempo dos fatos.
3. Na verdade, a defesa nada refere ao crime de lavagem de dinheiro,
apenas promove uma espécie de revisão criminal indireta da
condenação pela corrupção passiva (crime antecedente), o que não é
admissível.
4. A defesa, nas razões do recurso especial, nada referiu sobre a
assertiva de que a ré foi condenada pelo crime antecedente, o que
torna deficiente sua irresignação, de modo a atrair a incidência do
disposto na Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
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