Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.141.535

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp 1.833.966/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3. No caso, foi oposto apenas um recurso de embargos de declaração, logo, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

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