Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.141.527

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO E NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO; NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, com prejudicialidade da análise pela alínea c. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória proposta para cobrança de crédito, em que o réu faleceu antes da citação, sem regularização do polo passivo. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação e da não regularização do polo passivo. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o falecimento do réu suspende o processo e impõe a regularização do polo passivo (art. 313, I, do CPC); (ii) saber se deveria ser oportunizada a emenda da inicial antes da extinção (art. 317 do CPC); (iii) saber se era facultada a alteração do polo passivo até a citação (art. 329, I, do CPC); (iv) saber se era necessária intimação pessoal do autor antes da extinção por ausência de pressuposto (art. 485, § 1º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de emenda da inicial quando o réu falece antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas sobre a inércia do autor na promoção da citação e na regularização do polo passivo demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) dispensa intimação pessoal do autor, bastando a intimação do advogado; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, fica prejudicada a análise da alínea c quando o tema já foi obstado sob a alínea a pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia na promoção da citação e a regularização do polo passivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c quando a matéria já foi obstada sob a alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 317, 329, I, 485, § 1º, 485, IV, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.929.899/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

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