Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.511
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os
requisitos para conhecimento e provimento.
3. A decisão agravada ressaltou a necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos e aplicou as normas regimentais e
processuais pertinentes, com determinação de majoração de
honorários, se já fixados na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de
agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura
inovação recursal com preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
fundamentos que obstaram o seguimento do recurso (RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I), não bastando alegações genéricas ou voltadas ao
mérito da controvérsia.
6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula
182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial;
a posterior tentativa de suprir a omissão apenas no agravo interno
configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa.
7. No caso, a Agravante não demonstrou, de modo concreto e
pormenorizado, a superação do óbice aplicado na origem (Súmula
7/STJ), nem indicou capítulo específico do agravo em recurso
especial apto a afastá-lo, o que mantém hígida a decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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