Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.431
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo
exame.
2. O recurso especial é o instrumento processual adequado para
discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei
federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88.
Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam
apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o
Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente
determinado dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula
284/STF.
3. No caso, o recurso especial apresenta razões recursais genéricas,
desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta
violação aos dispositivos legais, ficando configurada a deficiência
na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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