Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.391
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO ART. 290 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e distinção do Tema n. 1.178 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de revisão de juros, declaração de ilegalidades contratuais, reconhecimento de excesso de execução, concessão de efeito suspensivo e gratuidade de justiça.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade por inércia na comprovação da hipossuficiência, cancelou a distribuição por ausência de recolhimento das custas, nos termos do do CPC, e extinguiu o processo art. 290 sem resolução do mérito. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, destacando a inércia do embargante e a legitimidade do cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo poderia ser extinto sem intimação pessoal à luz do III e § 1º, do CPC; (ii) saber se a presunção do art. 485, § 3º, do CPC impede o indeferimento da gratuidade sem prova de art. 99, capacidade econômica; e (iii) saber se o Decreto- afasta a Lei n. 911/1969 exigência de intimação pessoal em hipóteses de desídia da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a presunção relativa da declaração de pobreza e a necessidade de comprovação da insuficiência econômica, bem como quanto ao cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da incapacidade econômica por demandar reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento: está em consonância com a orientação desta Corte sobre a presunção relativa da declaração de pobreza, a necessidade de comprovação da insuficiência econômica e o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da incapacidade econômica por demandar reexame de fatos e provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485, § 1º e III; CF, º, XXXV e LXXIV. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.610.781/RO julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 11/11/2024; AREsp n. 1.450.370/SP Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/6/2019; , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.022.432/RS julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 16/5/2017; AREsp n. 1.983.350/RJ Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/3/2022; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.837.835/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 27/9/2021; AREsp n. 1.372.130/SP Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, , 13/11/2018; REsp n. 2.236.181/SP relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 9/2/2026; , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 2.182.960/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 10/12/2025; AREsp n. 2.481.355/SP Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/5/2024; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.448.121/RS julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 13/5/2024; AREsp n. 2.110.748/GO Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.
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