Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.372
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM PERÍMETRO
URBANO, MAS COM DESTINAÇÃO PECUÁRIA. INCIDÊNCIA DO ITR. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 32, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) e a nulidade da cobrança do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em
razão de prova técnica que atestou a destinação pecuária do imóvel
localizado em área urbana, em conformidade com o critério da
destinação previsto no Decreto-lei n. 57/1966 e com a orientação
firmada em recurso repetitivo (REsp 1.112.646/SP).
2. A tese recursal de aplicação do art. 32, § 2º, do Código
Tributário Nacional e da Súmula n. 626/STJ, para sustentar a
incidência do IPTU por estar o imóvel em perímetro urbano, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
3. Existente óbice processual quanto ao conhecimento pela alínea a
do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.