Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.372
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO, MAS COM DESTINAÇÃO PECUÁRIA. INCIDÊNCIA DO ITR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 32, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a nulidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em razão de prova técnica que atestou a destinação pecuária do imóvel localizado em área urbana, em conformidade com o critério da destinação previsto no Decreto-lei n. 57/1966 e com a orientação firmada em recurso repetitivo (REsp 1.112.646/SP).
2. A tese recursal de aplicação do art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 626/STJ, para sustentar a incidência do IPTU por estar o imóvel em perímetro urbano, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
3. Existente óbice processual quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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