Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.347
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NATUREZA ABUSIVA DO ÍNDICE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS PARA
PLANOS INDIVIDUAIS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os índices anuais de reajuste definidos pela ANS para planos de
saúde individuais e familiares não se aplicam automaticamente aos
contratos coletivos, em razão das diferenças de regime e de custeio.
2. Reconhecido o caráter abusivo do índice de reajuste por
sinistralidade em plano de saúde coletivo, mantida a validade da
cláusula de reajuste, o percentual adequado deve ser apurado em
liquidação de sentença, por meio de cálculos atuariais, em vez de se
substituir o índice contratual pelos índices da ANS para planos
individuais.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede, em recurso
especial, o reexame da conclusão do Tribunal de origem acerca do
caráter abusivo do reajuste por sinistralidade e da avaliação do
conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais.
4. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
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