Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.293
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial,
com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, ausente impugnação
específica, incide a Súmula 182/STJ para impedir o conhecimento do
agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade, decorrente do contraditório e da
ampla defesa, exige que o recorrente impugne, de forma específica e
dialética, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo
suficiente a mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações
genéricas de que toda a matéria teria sido enfrentada.
4. Na hipótese, o agravo regimental não enfrentou o motivo de
inadmissão do agravo em recurso especial, limitado a reiterar teses
de execução penal, sem demonstrar a superação da deficiência de
fundamentação apontada pela decisão monocrática.
5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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