Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.265
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por
fundamento os óbices contidos nos enunciados 7 e 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o
recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu
reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo
indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser
examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da
Súmula n. 83 do STJ, porquanto não logrou a defesa demonstrar, com a
indicação de precedentes contemporâneos e em moldura fática
análoga, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante
desta Corte Superior.
4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, incide no caso a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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