Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.162
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, reconheceu consumidor por equiparação, manteve a inversão do ônus da prova e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame do Tema 434/STJ, do exaurimento de instância pelo agravo interno e da impugnação específica da decisão monocrática, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem demonstração específica de manifesta inadmissibilidade, improcedência, reiteração abusiva ou intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, validou o julgamento monocrático à luz do art. 932, IV, do CPC, analisou a vulnerabilidade para equiparação a consumidor e a inversão do ônus da prova, e rejeitou vícios nos embargos, com fundamentação suficiente. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e exige demonstração concreta de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório; no caso, a penalidade deve ser afastada por ausência de indicação específica de abuso ou intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta adequadamente a solução, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e exige demonstração específica de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, afastada no caso concreto”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 932, 1.021 § 4º e 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
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