Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.141
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇAS
OCUPACIONAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DE CONCAUSA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa à Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts.
10, 933, 370 e 372, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos
de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, afastou a tese de que o trabalho exercido na função pública
tenha concorrido para a moléstia que acomete a parte autora. O
entendimento do juízo encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[o] juiz,
como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos
probatórios contidos nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.328.678/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
25/10/2023).
4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de
que a concausa não deveria ter sido afastada - somente poderiam ter
a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com
efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de
trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente,
não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial
interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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