Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.025
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO DE ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora pautada no risco do empreendimento, é afastada diante da comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ruptura do nexo causal e pela configuração de culpa exclusiva da vítima, que, induzida a erro por estelionatários, instalou aplicativo de acesso remoto em seu dispositivo e autorizou o ingresso de terceiros em sua conta bancária, permitindo a realização de operações fraudulentas.
4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior — que caracteriza tal cenário como fortuito externo e engenharia social sem falha no sistema bancário —, incide, na espécie, o óbice da . Súmula 83/STJ
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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