Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.970
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, preclusão consumativa e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem concluiu pela preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade e rejeitou omissão e contradição, esclarecendo o ônus probatório do credor quanto à existência de outros imóveis, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de fundamentação e por omissão e contradição no enfrentamento da natureza endoprocessual da preclusão, da caracterização das matrículas como único imóvel de moradia e do ônus da prova; (ii) saber se a preclusão e a coisa julgada dos arts. 505, 506, 507 e 508 do CPC podem alcançar terceiros e extrapolar os limites da lide; (iii) saber se a impenhorabilidade de bem de família poderia ser rediscutida após decisão anterior sem interposição de recurso próprio; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram apreciados e a Corte estadual afastou omissão e contradição à luz da preclusão consumativa e das premissas fáticas e jurídicas adotadas. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da preclusão consumativa e da impenhorabilidade, por demandar reexame de fatos e provas. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta omissão e contradição à luz da preclusão consumativa. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão consumativa e da impenhorabilidade por demandarem revolvimento de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea c pressupõe cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e V, 505, 506, 507, 508, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. .
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