Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.949
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CONEXA À REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSE PROCESSUAL, APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI N. 8.245/1991 E INCOMPATIBILIDADE ENTRE DEMANDAS POSSESSÓRIA E DESPEJO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por denúncia vazia, conexa à ação reivindicatória, com pedido de desocupação, liminar de 15 dias, decretação de rescisão e caução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o despejo, condenou a ré e o assistente nas custas, fixou honorários de 15%, determinou desocupação em 15 dias e fixou caução de três meses de aluguel em execução provisória. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação quanto ao contrato com o espólio e à ilegitimidade ativa, em violação dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o recorrido não figurava como locador no contrato vigente, caracterizando ilegitimidade ativa e impondo extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 18 e 485, VI, do CPC; (iii) saber se é aplicável a denúncia vazia prevista no art. 56 da Lei n. 8.245/1991; (iv) saber se há falta de interesse processual do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (v) saber se existe incompatibilidade entre demandas possessória e de despejo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a ausência de relação locatícia e a posse com animus domini.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade ativa, ao interesse processual e à aplicação do art. 56 da Lei n. 8.245/1991.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada incompatibilidade entre demandas possessória e despejo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e explicita a ausência de relação locatícia e a posse com animus domini.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório acerca de ilegitimidade ativa, interesse processual e da aplicação do art. 56 da Lei n. 8.245/1991.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegação de incompatibilidade entre demandas possessória e despejo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Lei n. 8.245/1991, arts. 13 e
56. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.995/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 2.191.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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