Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.557
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. VALIDADE DO CONTRATO PARTICULAR E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fático-probatória, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedido de pensão mensal e responsabilização do condutor e do proprietário registral do veículo. 3. O Juízo de primeiro grau condenou o condutor a pagar danos materiais, danos morais, pensão mensal e constituição de capital, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao proprietário registral, por ilegitimidade passiva. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do proprietário registral, majorou os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a tradição do veículo anterior ao sinistro, à luz do art. 1.267 do Código Civil, afasta a legitimidade passiva do proprietário registral; (ii) saber se o contrato particular sem reconhecimento de firmas é válido para comprovar a alienação, nos termos do art. 107 do Código Civil; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à demonstração da propriedade na data do acidente, à luz do art. 373 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à alienação anterior ao sinistro do veículo envolvido no acidente de trânsito e quanto à legitimidade passiva demanda interpretação contratual e reexame de provas.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à validade e suficiência do contrato particular para comprovar a alienação, por exigir interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório. 8. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a definição sobre alienação do veículo anterior ao sinistro e legitimidade passiva depende de interpretação contratual e reexame de provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência probatória5”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 1.267; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.163/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.934/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AREsp n. 2.072.640/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.