Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.544
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO DA LEI DO VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA
MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO. "DOBRA DO
FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que, com
base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por
descumprimento da Lei do Vale-Pedágio, com pedido de ressarcimento
de pedágios, devolução de descontos de CIOT e multa legal em dobro.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a
ré ao pagamento de valores por CIOT, pedágios e da multa do art. 8º
da Lei n. 10.209/2001, fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a impugnação
apresentada no agravo em recurso especial foi específica e
suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com
pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do
art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa
pelo indeferimento da prova oral; (iv) saber se a multa imposta
seria manifestamente excessiva e comporta redução equitativa, à luz
dos arts. 412 e 413 do CC; (v) saber se a competência territorial é
absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição;
(vi) saber se se aplica o instituto da supressio à exigência de
adiantamento e pagamento em separado do vale-pedágio; e (vi) saber
se o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da excessividade da
multa demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
8. A competência territorial é relativa e deve ser arguida em
preliminar de contestação, sob pena de prorrogação.
9. A exigência de adiantamento e pagamento em separado do
vale-pedágio é obrigação legal inderrogável, estabelecida em caráter
cogente pela Lei n. 10.209/2001, não sendo possível a autonomia
privada para derrogá-la nem, consequentemente, a aplicação dos
institutos da supressio ou da venire contra factum proprium.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
10. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta
a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de
fato e de provas. 4. A competência territorial é relativa e deve
ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação.
5. A exigência de adiantamento e pagamento em separado do
vale-pedágio é obrigação legal inderrogável, estabelecida em caráter
cogente pela Lei n. 10.209/2001, não sendo possível a autonomia
privada para derrogá-la. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A
incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 64, 370; CC,
arts. 370, 412, 413, 421 e 422; Lei n. 10.209/2001, arts. 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, REsp n. 2.071.747/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
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