Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.412
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 934 E 1.258 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, as Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas Repetitivos n. 934 e 1.258 do STJ. Todavia, o agravante não interpôs, na instância antecedente, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que a torna preclusa e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
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