Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.384
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SEGURO- GARANTIA E CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. MULTA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A fundamentação do agravo em recurso especial refutou os óbices de admissibilidade impostos pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas), afastando a incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno e rejeitar os embargos de declaração, deixou de enfrentar tese processual autônoma e relevante acerca da ordem lógica de julgamento dos pedidos (exame do pedido subsidiário sem prévio enfrentamento do pedido principal), configurando deficiência de fundamentação e violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Verificada a deficiência de fundamentação e a persistência de omissão apta a infirmar a conclusão adotada, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento concreto da tese processual suscitada.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
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