Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.334
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/FECP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISO III, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pela parte. “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma). A omissão somente se caracteriza quando a questão é relevante e indispensável ao deslinde do caso (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma). 2. O acórdão recorrido manteve o não conhecimento da apelação por manifesta violação do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados na origem, por inexistência de omissão, uma vez que a decisão adotou motivo suficiente para o julgamento. Prevalece a compreensão de que o mero inconformismo com o resultado desfavorável não caracteriza violação do art. 489 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, Primeira Turma).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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