Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.140.235

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR ESTADUAL. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável - em recurso especial - a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Quanto à apreciação das provas e à análise dos requisitos legais, a insurgência não prospera, pois o Tribunal de origem, com fundamento no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu pela legalidade do ato e pelo preenchimento dos requisitos exigidos, em consonância com os fundamentos adotados na sentença. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é defeso na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante à legislação estadual mencionada, verifica-se que, a despeito de a parte recorrente ter apontado dispositivos de lei federal como violados em suas razões recursais, a matéria de fundo foi decidida à luz da Constituição Estadual e da legislação estadual. Analisada a controvérsia sob a ótica de norma local, não pode haver reexame nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF, aplicada ao recurso especial por analogia. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não há falar em excesso na majoração dos honorários recursais. Precedentes. 6 . Agravo interno desprovido.

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