Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.231
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA
DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO INDEVIDA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial da Agravante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a retenção
de 25% dos valores pagos, com fundamento nos arts. 186 e 844 do
Código Civil, quando a rescisão decorre de atraso injustificado na
entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora; e (ii) saber
se, à luz do art. 86 do CPC/2015, é possível reconhecer sucumbência
recíproca em recurso especial diante do decaimento parcial, sem
incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite retenção de 25% apenas nas
hipóteses de desistência imotivada do comprador. Nos casos de
rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a
devolução integral e imediata das parcelas, nos termos da Súmula
543/STJ. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a orientação desta Corte.
4. A revisão do quantitativo de decaimento das partes para
reconhecer sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015,
igualmente exige revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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