Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.140.231

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO INDEVIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a retenção de 25% dos valores pagos, com fundamento nos arts. 186 e 844 do Código Civil, quando a rescisão decorre de atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora; e (ii) saber se, à luz do art. 86 do CPC/2015, é possível reconhecer sucumbência recíproca em recurso especial diante do decaimento parcial, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite retenção de 25% apenas nas hipóteses de desistência imotivada do comprador. Nos casos de rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a devolução integral e imediata das parcelas, nos termos da Súmula 543/STJ. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 4. A revisão do quantitativo de decaimento das partes para reconhecer sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015, igualmente exige revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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