Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.140.172

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 do STJ e 735 do STF, além da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, em que se pleiteou a atribuição de efeito suspensivo. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo e de requisitos da tutela de urgência, observando a Súmula n. 581 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, sem garantia do juízo; (iii) saber se o deferimento da recuperação judicial implica a dispensa de garantia do juízo; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à excepcionalidade da garantia do juízo para o efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e III, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses fundadas nos arts. 59, 66, 73, IV, 83, 94, III, , e 172 da , por ausência de g Lei n. 11.101/2005 prequestionamento. 7. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não foram impugnados fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca do não atendimento dos requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC), especialmente os requisitos ligados à probabilidade do direito e perigo de dano, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inadmissão ou do desprovimento do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional, a quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF se a parte não impugna fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inadmitido ou desprovido pela alínea do a permissivo constitucional, quanto à mesma tese”. , arts. 49, , § 1º, 59, 66, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005 caput 73, IV, 83, 94, III, , e 172; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I e III, 919, § 1º, e g 1.022, II. STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 283 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.037.830/RJ Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 26/6/2023; REsp n. 1.940.302/SP relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 2.029.875/RJ Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 15/8/2022; REsp n. 2.134.649/SP Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/12/2024; AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 2.156.511/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 25/9/2023; AREsp n. 1.991.374/RS Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/8/2022; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.371.104/SC STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo 22/11/2021; AREsp n. 1.234.093/RJ Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/4/2018; , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.173.531/SP julgado em 20/3/2018.

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