Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.070
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos
autos à Comarca de São Paulo, com cláusula de eleição de foro
contratual, discutindo-se a natureza extracontratual da
responsabilidade e a definição da competência territorial.
3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade extracontratual e
aplicou o art. 53, IV, a, e V, do Código de Processo Civil, fixando
a competência no domicílio da autora em Campo Grande/MS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu
decisão surpresa, por ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de
Processo Civil; (iii) saber se a competência territorial deve
observar os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, com fixação
no domicílio do autor em hipóteses de ilícito civil; e (iv) saber se
a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do Código de
Processo Civil e dos arts. 104, 113, 421 e 421-A do Código Civil,
prevalece em demanda indenizatória fundada em responsabilidade
extracontratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal local examinou e decidiu, de modo claro e
objetivo, os pontos relevantes ao deslinde, inexistindo vícios de
embargabilidade.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo
Civil, porque o resultado do julgamento decorre de desdobramento
lógico e previsível da controvérsia, bastando que o órgão colegiado
se atenha aos pontos necessários e adote fundamentos cabíveis.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em ações de reparação de dano
por ilícito civil, incide a regra especial do art. 53, V, do Código
de Processo Civil, facultando ao autor propor a ação no foro de seu
domicílio ou do local do fato.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a cláusula de eleição de foro em
demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual,
sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º,
9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ: a regra do art. 53, V, do Código de Processo Civil faculta ao
autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato. 4.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para validar cláusula de eleição de
foro em demanda caracterizada como de responsabilidade
extracontratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 46, 53, 63,
489 e 1.022; CC, arts. 104, 113, 421 e 421-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.829.432/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ,
AREsp n. 2.686.229/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 23/2/2011; STJ,
REsp n. 2.225.690/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2025.
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