Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.017
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, aplicando-se o óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ, nos autos da demanda de cobrança fundada em
doação inoficiosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e, em assim sendo, a
aplicação do prazo prescricional vintenário, em consonância com a
regra de transição prevista no artigo 2028 do CC.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se, no julgamento do agravo interno, a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto não se trata de perquirir a natureza da
ação autoral, mas qual prazo prescricional a ser aplicado.
4. A análise do prazo prescricional aplicável sob a perspectiva dos
arts. 177 do CC/1916 e 2.028 e 192 do CC/2002 não foi objeto de
pronunciamento pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de
embargos de declaração para suscitar omissão, configurando ausência
de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. O prequestionamento ficto exige que a tese tenha sido
efetivamente discutida no acórdão recorrido ou, na vigência do
CPC/2015, a indicação de violação ao art. 1.022 para fins de
suprimento da omissão, o que não ocorreu.
6. A ausência de prequestionamento impede também o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por
faltar o necessário debate prévio da matéria objeto da divergência.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para
conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por
fundamento diverso.
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