Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.971
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na argumentação quanto aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF; por pretensão de reexame de provas; e por ausência de subsunção clara às normas indicadas. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se reconheceu, em agravo de instrumento, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural por exploração familiar e área inferior a quatro módulos fiscais, mantida em agravo interno e em embargos de declaração. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assentando a suficiência da prova documental e a irrelevância da condição empresarial quando a dívida não decorre da atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 11 do CPC; (ii) saber se se configuraram omissão e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC); (iii) saber se a decisão invocou motivos genéricos, em ofensa ao art. 489, II, do CPC; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova, em violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se há ofensa ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; e (vi) saber se houve inadequada aplicação do art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser via imprópria o recurso especial, cuja competência é restrita à lei federal infraconstitucional.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos essenciais, afastando omissão e deficiência de fundamentação.
7. Não há ofensa ao art. 11 do CPC, porque a decisão apresentou motivação clara e coerente. A pretensão demanda revaloração probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se verifica violação do art. 373, II, do CPC, pois a conclusão sobre a prova da exploração familiar decorreu do conjunto fático-probatório. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 9. A discussão sobre o art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993 demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de alegada violação de preceito constitucional em recurso especial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração probatória e a rediscussão do ônus da prova. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conceito de pequena propriedade rural”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 11, 85, § 11, 373, II, 489, II, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.933.572/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
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