Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.892
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. ADIs N. 5.492 E 5.737. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido assentou a incompetência com fundamento eminentemente constitucional, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é inviável sua revisão em sede de recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, sendo suficiente a motivação apta a dirimir integralmente a lide. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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