Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.821
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial. Óbices de admissibilidade: incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico adequado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual por atraso na entrega das obras de infraestrutura, com pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devolução integral de valores pagos (inclusive comissão de corretagem e IPTU/TLP) e inversão da cláusula penal. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, condenar as rés solidariamente à devolução integral das parcelas pagas, à restituição da comissão de corretagem e do IPTU/TLP e ao pagamento de multa contratual de 25%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a relação de consumo, o inadimplemento das rés pelo atraso na rede elétrica, a abusividade da cláusula de dilatação unilateral, a solidariedade das fornecedoras e aplicou o Tema n. 971 do STJ para inverter a cláusula penal, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.766/1979. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao ponto que exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas para aferir o cumprimento das obras e as justificativas do atraso na entrega do imóvel, inviabilizando o conhecimento da alegada violação do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.766/1979. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alegação de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, por demandar a questão em interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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