Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.139.727

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À APLICADA SÚMULA 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. O Agravante afirma, em síntese, que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 121, § 2º, IV, do CP, de modo a se afastar a aplicação da Súmula 568/STJ, cuja questão de mérito "em debate não se amolda à simplicidade" do referido enunciado aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, autoriza ou não o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 5. Não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o óbice da Súmula 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula 568/STJ, quando o agravante, apesar de alegar genericamente a sua não incidência, não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com idêntica ou similar pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do infrutífero recurso especial. 6. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto ou, ainda, de superação do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 7. Na espécie, em relação à invocada ofensa ao art. 121, § 2º, IV, do CP, constata-se que o agravante não impugnou regularmente o comando da Súmula 568/STJ, aplicado por esta Corte, de forma analítica e sequencial, na decisão agravada. 8. A mera repetição de argumentos apresentados no desprovido recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o conhecimento do agravo regimental, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, corroborada pela redação do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com o pedido de tutela provisória declarado prejudicado.

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