Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.644
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
AGENTES. SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO APENAS
DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve
apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar
por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa,
escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo
único, do CP.
2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena,
na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de
majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria
descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos
(modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente,
evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar
estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo
da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação
específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das
decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Agravo regimental não provido.
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