Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.637
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, invocação indevida de dispositivos constitucionais e dissídio não demonstrado. 2. A controvérsia envolve ação ordinária c/c exibição de documentos, com pedidos de exibição de extratos e contratos, reconhecimento de ilegalidade de taxas, revisão de antecipação, declaração de invalidade de cobranças e restituições. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito após ordem de emenda não cumprida. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a intempestividade da oposição ao julgamento virtual, a inadequação do pedido genérico às exceções legais e a ausência de indicação de valores e fundamentos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se o art. 324, § 1º, III, do CPC permite pedido genérico diante de documentos em poder da parte contrária; (ii) saber se os arts. 396 e 400 do CPC autorizam exibição incidental de documentos com presunção do art. 400; (iii) saber se o art. 491 do CPC admite condenação certa com parâmetros de liquidação mesmo com pedido genérico; (iv) saber se o art. 292, § 3º, do CPC impede o indeferimento da inicial por inadequação do valor da causa; (v) saber se o art. 373, II, do CPC impõe à requerida o ônus de provar a regularidade das cobranças; (vi) saber se o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 3º, do CPC; (viii) saber se houve violação à primazia do mérito e aos deveres de saneamento e emenda (arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 317 e 321 do CPC); (ix) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC, e art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994); (x) saber se há nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 166, II, IV e V, e 168 do CC); (xi) saber se houve ofensa à Resolução n. 0003075-71.2023.2.00.0000/2023 do CNJ; e (xii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos declaratórios não apontaram vícios do art. 1.022 do CPC, conforme exigência do art. 1.023 do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos dispositivos não prequestionados.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre a inépcia da inicial em razão da não observância dos arts. 321 e 324 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão quanto à exibição incidental do art. 396 do CPC.
10. Não ocorre ofensa a normas infralegais em recurso especial, sendo inviável alegação de ofensa a resoluções. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado pelos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando os embargos declaratórios não apontam omissão, obscuridade ou contradição, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram prequestionados pelo acórdão recorrido.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório acerca da inépcia da inicial por descumprimento dos arts. 321 e 324 do CPC.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão quanto ao art. 396 do CPC.
5. Não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a resoluções por não constituírem lei federal. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e resta prejudicado na presença de óbices sumulares.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 292, § 3º, 317, 321, 324, § 1º, III, 373, II, 396, 400, 489, § 1º, IV e VI, 491, 937, VIII, 1.022, II, e 1.029, § 3º; CC, arts. 166, II, IV e V, e 168; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 8.906/1994, art. 7, § 2º-B, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 211; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2643588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2745769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1851497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1928328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.