Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.631
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. 3. A pretensão de modificar o entendimento quanto à necessidade de produção de prova testemunhal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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