Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.575
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULOU SENTENÇA E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, ex officio, reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, anulou a r. sentença e determinou a realização de prova oral, a qual entendeu indispensável para o deslinde da controvérsia.
2. A pretensão de alterar tal entendimento - para reconhecer a inexistência de cerceamento de defesa -, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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