Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.500
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a liquidação distribuída por dependência a cumprimento de sentença, para apuração de crédito de título coletivo da UNEI, atinente à inclusão da cesta-alimentação na complementação de aposentadoria. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a liquidação por arbitramento, por inadequação da via, ante a suficiência de cálculos simples, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a desnecessidade de perícia atuarial e a adequação do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado, para sanar omissão quanto à via adequada e rejeitar a conversão, diante de cumprimento anterior extinto por ilegitimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a extinção contrariou os arts. 4º, 6º, 8º, 10 e 277 do CPC; (iii) saber se era caso de suspensão do processo, à luz do art. 313, V, a, do CPC, por prejudicial externa; (iv) saber se houve ofensa ao art. 321 do CPC por falta de oportunidade de emenda; e (v) saber se ocorreu afronta aos arts. 502 a 508 do CPC pelo suposto esvaziamento da coisa julgada coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos reconheceu e sanou a omissão quanto à via adequada, afastando a liquidação por arbitramento e rejeitando a conversão diante de cumprimento anterior extinto por ilegitimidade, com fundamentação clara e suficiente.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 4º, 6º, 8º, 10, 277 e 313, V, a, do CPC, pois tais matérias não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem adequadamente provocadas nos embargos de declaração.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 321 do CPC, porque a pretensão de oportunizar correção da via demandaria o reexame do acervo fático‑probatório acerca do cumprimento anterior extinto por ilegitimidade ativa.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto aos arts. 502 a 508 do CPC, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência que dispensa a liquidação quando bastam cálculos aritméticos, e sua revisão exigiria revolvimento do conteúdo fático‑probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem sana omissão e decide, de forma fundamentada, a via adequada do título, afastando a liquidação por arbitramento e rejeitando a conversão à luz de cumprimento anterior extinto à míngua de legitimidade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as matérias indicadas como violação de lei federal não foram debatidas pelo acórdão recorrido nem adequadamente provocadas nos embargos de declaração.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório acerca da oportunidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC).
4. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre a desnecessidade de liquidação do julgado se bastam cálculos aritméticos (arts. 502 a 508 do CPC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 10, 277, 313, V, a, 319, III, 321, parágrafo único, 322, § 2º, 330, I, 485, I, 489, § 1º, IV, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508, 509, § 2º, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.850.199/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 974.144/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 712.851/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.375.968/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.244/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.158.508/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AREsp n. 2.936.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.332/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026.
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