Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.399
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA E DE ERRO NO ENQUADRAMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO FORNECEDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, sob alegada desproporcionalidade e desacerto no enquadramento da capacidade econômica do fornecedor, demanda reavaliação de elementos fáticos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Controvérsia calcada em Portaria administrativa, Resolução ou Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso especial
3. Caracterizada a existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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