Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.353
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E IMISSÃO NA POSSE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que impugna o indeferimento de tutela de urgência para suspender imissão na posse de imóvel com consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a inadimplência, a regularidade das comunicações sobre o praceamento e a ausência de verossimilhança para a tutela provisória; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 pela consideração de notificação eletrônica sem comprovação de recebimento, com nulidade dos leilões; (ii) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por expropriação sem ciência inequívoca da devedora quanto às datas dos leilões; (iii) saber se houve violação ao art. 313, V, do CPC pela negativa de suspensão da ação de imissão na posse por prejudicialidade externa; (iv) saber se houve violação ao art. 300 do CPC pela não verificação dos requisitos da tutela de urgência; (v) saber se houve violação ao art. 6º da Constituição Federal por retirada da residência antes da definição sobre a consolidação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, a pretensão demanda reexame de provas sobre a ciência da devedora e a regularidade das comunicações, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o art. 300 do CPC, a conclusão de ausência de verossimilhança e de perigo de dano foi firmada na análise do acervo documental, atraindo também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Relativamente ao art. 313, V, do CPC, a matéria não foi prequestionada na instância ordinária; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. Quanto aos arts. 5º, LIV e LV, e 6º, da CF, não cabe ao STJ apreciar alegada ofensa constitucional, por incompetência para exame de matéria reservada ao STF. 10. No dissídio jurisprudencial, permanece o óbice da Súmula n. 7 do STJ e há deficiência de cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ciência da devedora e à verificação dos requisitos da tutela de urgência. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 313, V, do CPC. 3. Não cabe ao STJ examinar alegada violação a dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela deficiência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 6º; CPC, arts. 300, 313, V, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.
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