Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.346
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente.
2. A recorrente sustenta ofensa ao art. 921, III, §§ 1º e 2º, do
CPC, defendendo que o termo inicial da prescrição intercorrente
exige suspensão formal da execução por 1 ano e que seu
reconhecimento pressupõe inércia injustificada do exequente, não
configurada quando a paralisação decorre de morosidade dos
mecanismos do Judiciário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o contexto fático-probatório
quanto à causa da demora na citação e à inércia do exequente, com
vistas a afastar a prescrição intercorrente, e (ii) saber se o
reconhecimento da prescrição intercorrente depende, necessariamente,
de suspensão formal do processo por 1 ano, nos termos do art. 921,
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à alegada morosidade do serviço judiciário
e à suposta ausência de inércia do exequente, pois o acórdão de
origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de demora
atribuível ao Judiciário e pela inércia da parte exequente.
5. A revisão da premissa de que houve inércia e de que não se
comprovou morosidade indevida do Judiciário demandaria revolvimento
de fatos e provas, providência vedada na via especial, razão pela
qual se mantém a conclusão sobre a prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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