Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.139.346

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente. 2. A recorrente sustenta ofensa ao art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, defendendo que o termo inicial da prescrição intercorrente exige suspensão formal da execução por 1 ano e que seu reconhecimento pressupõe inércia injustificada do exequente, não configurada quando a paralisação decorre de morosidade dos mecanismos do Judiciário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o contexto fático-probatório quanto à causa da demora na citação e à inércia do exequente, com vistas a afastar a prescrição intercorrente, e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente depende, necessariamente, de suspensão formal do processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada morosidade do serviço judiciário e à suposta ausência de inércia do exequente, pois o acórdão de origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de demora atribuível ao Judiciário e pela inércia da parte exequente. 5. A revisão da premissa de que houve inércia e de que não se comprovou morosidade indevida do Judiciário demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, razão pela qual se mantém a conclusão sobre a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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