Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.301
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa ao art. 98 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento de violação à Súmula n. 481 do STJ, à luz da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia decorre de pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial nos autos de ação de reintegração de posse. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência, registrando saldo positivo entre receitas e despesas e projeções favoráveis de fluxo de caixa; embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos essenciais, com violação dos arts. 489, §1, VI, e 1.022, III, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 98 do CPC pela denegação da gratuidade à pessoa jurídica em recuperação judicial; e (iii) saber se a conclusão do acórdão recorrido contrariou a Súmula n. 481 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar, ainda que sucintamente, questões novas e relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada — relação entre passivo e ativos e restrição judicial das atividades — relativamente à negativa de gratuidade.
6. Não se examinam as demais alegações referentes ao art. 98 do CPC e à Súmula n. 481 do STJ, porque, na espécie, a anulação do acórdão dos embargos impõe o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão e novo julgamento, relativamente ao pedido de gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. O Tribunal deve enfrentar, ainda que sucintamente, questões novas e relevantes suscitadas nos embargos de declaração, capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A verificação da hipossuficiência econômico-financeira de pessoa jurídica demanda avaliação global de seus elementos financeiros e patrimoniais, não sendo suficiente decisão fundada apenas em saldo entre receitas e despesas ou projeções de fluxo de caixa.
3. Reconhecida a omissão, o acórdão dos embargos de declaração deve ser anulado, ficando prejudicado o exame das demais questões do recurso especial” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, §1, VI, e 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2025; STJ, REsp n. 2.148.580/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2025; STJ, REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 15/6/2016; STJ, REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026; STJ, REsp n. 2.234.386/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026.
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