Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.251
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI
14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o
prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso
especial é de 15 (quinze) dias úteis.
2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada
pela Lei 14.939/2024 , "o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada no ato de
interposição por documento oficial ou certidão do tribunal, não
bastando menção nas razões ou documento sem fé pública. Print de
tela sem identificação vinculada ao processo não comprova a
tempestividade.
4. Caso concreto no qual, no ato de interposição do recurso
especial, a parte agravante não apresentou documento válido
comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de
expediente forense, limitando-se a juntar print sem identificação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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