Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.107
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA.
1. A falta de preparo do recurso especial, não sanada após
intimação, acarreta a deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.
2. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é
intempestivo, e a interposição de recurso manifestamente incabível
não interrompe o prazo recursal.
3. A aplicação do regime de publicação eletrônica da Lei n.
11.419/2006 não afasta o marco temporal de intimação fixado nos
autos para contagem de prazo recursal.
Agravo interno improvido.
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