Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.025
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
7/STJ assentado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, analítica e fundamentada apta a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ na inadmissão do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
analítica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão de
inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal; a ausência de ataque específico atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica,
sem demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no
acórdão recorrido, a ofensa direta a dispositivo de lei federal, não
afasta o impedimento da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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