Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.024
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, DESCAMINHO E CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, não se verifica ilegalidade no julgado, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados. 2. A revisão da conclusão da Corte regional em relação à existência de confissão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
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