Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.138.965

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento na origem. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, arts. 186 e 927 do CC, arts. 6º, 85, § 14º e 90, caput e §2º, 369 e 373 do CPC, arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, §1º do CDC e arts. 22, caput e 34, VIII, do EOAB, sustentando negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de extinção do feito, a nulidade do acordo, a necessidade de reserva de honorários, além da violação ao acesso à justiça, ao contraditório e do cerceamento de defesa. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula 284/STF; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento. 4. No agravo interno, a agravante combate os óbices da Súmula 284/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ opostos na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se são aplicáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à hipótese sub judice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à abrangência do acordo firmado, se incluídos os danos extrapatrimoniais na avença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências essas vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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