Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.937
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou, com base em extensa análise do conjunto
fático-probatório, que a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade
dos envolvidos foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias,
concluindo-se pela culpa exclusiva de um dos condutores e pela ausência de nexo
causal entre o ônibus da empresa demandada e o evento danoso, o que afasta a
alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC.
2. A pretensão de desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório para reexaminar provas e a valoração realizada pelas
instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ,
o que impede o conhecimento da insurgência dirigida à negativa de erro de fato.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração
manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do
processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos
com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas,
circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do
recurso integrativo.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
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